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Artigo 18.ºContribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

AlteradoVersão 10Vigente desde: 13/01/2015
1 -São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos a que se refere a subalínea i) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.
2 -A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:
a)Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;
b)Para a empresa, a tributação autónoma, à taxa de 40 %, no exercício do incumprimento das contribuições que nesse exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1.
3 -Verificando-se o disposto na subalínea ii) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição com o limite de (euro) 11 704,70.
4 -A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 13/01/2015

Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 13/01/2015

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 30/12/2002

Até: 26/06/2008

Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 30/12/2002

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 27/12/2001

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 09/01/1993

Até: 03/07/2001

Decreto-Lei n.º 6/93 - 1.ª Série(09/01/1993)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/12/1992

Até: 09/01/1993

Lei n.º 30-C/92 - 1.ª Série(28/12/1992)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/1992

Até: 28/12/1992

Decreto-Lei n.º 187/92 - 1.ª Série(25/08/1992)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/1991

Até: 25/08/1992

Decreto-Lei n.º 360/91 - 1.ª Série(28/09/1991)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 28/09/1991