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Artigo 20.º-AIncentivo à poupança de longo prazo

AditadoVigente desde: 01/01/2015
1 -Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado que:
a)O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e
b)O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.
2 -A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito caso o reembolso do capital investido ocorra em violação das condições aí previstas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2015

Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)