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Artigo 20.ºConta poupança-reformados

AlteradoVersão 7Vigente desde: 09/08/2018
1 -Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados, constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10 500.
2 -O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 09/08/2018

Lei n.º 43/2018 - 1.ª Série(09/08/2018)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 09/08/2018

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/12/1994

Até: 03/07/2001

Lei n.º 39-B/94 - 1.ª Série(27/12/1994)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/12/1992

Até: 27/12/1994

Lei n.º 30-C/92 - 1.ª Série(28/12/1992)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/1991

Até: 28/12/1992

Decreto-Lei n.º 293/91 - 1.ª Série(13/08/1991)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 13/08/1991