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Artigo 26.ºPlanos de poupança em acções

Versão 9Vigente desde: 30/12/2011
1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 -A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança em acções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a retenção na fonte à taxa liberatória de 21,5 %, sem prejuízo da possibilidade de englobamento, por opção do sujeito passivo, caso em que o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 9

Vigente desde: 30/12/2011

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 30/12/2011

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 30/12/2002

Até: 26/06/2008

Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 30/12/2002

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 27/12/2001

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/04/2000

Até: 03/07/2001

Lei n.º 3-B/2000 - 1.ª Série(04/04/2000)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/12/1994

Até: 04/04/2000

Lei n.º 39-B/94 - 1.ª Série(27/12/1994)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/1990

Até: 27/12/1994

Lei n.º 65/90 - 1.ª Série(28/12/1990)

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 28/12/1990