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Artigo 25.ºAplicações a prazo

Versão 3Vigente desde: 26/06/2008
Os rendimentos de certificados de depósito e de depósitos bancários a prazo, emitidos ou constituídos por prazos superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, contam para efeitos de IRS pelos seguintes valores:
a) 80 % do seu valor, se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos a contar da data da emissão ou da constituição;
b) 40 % do seu valor, se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos a contar da emissão ou da constituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 26/06/2008

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 03/07/2001