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Artigo 29.ºServiços financeiros de entidades públicas

Versão 6Vigente desde: 09/08/2018
1 -As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.
2 -O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.
3 -No caso do número anterior, a tributação faz-se autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação dos juros devidos pela remuneração das contas referidas na parte final do número anterior, por retenção na fonte, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 6

Vigente desde: 09/08/2018

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 09/08/2018

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2002

Até: 26/06/2008

Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 30/12/2002

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 27/12/2001

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 03/07/2001