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Artigo 28.ºEmpréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados

Versão 6Vigente desde: 17/05/2023
1 -Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores não possuam sede nem direção efetiva em território português nem disponham neste território de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
2 -A cessão pelo credor da respetiva posição contratual no âmbito dos contratos de empréstimo e de locação previstos no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios, desde que o cessionário não possua sede nem direção efetiva em território português nem disponha neste território de estabelecimento estável ao qual o contrato seja imputável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 6

Vigente desde: 17/05/2023

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 20/04/2021

Até: 17/05/2023

Lei n.º 21/2021 - 1.ª Série(20/04/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 20/04/2021

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/12/1994

Até: 03/07/2001

Lei n.º 39-B/94 - 1.ª Série(27/12/1994)

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 27/12/1994