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Artigo 32.ºSociedades gestoras de participações sociais (SGPS)

Versão 12Vigente desde: 30/12/2011
1 -(Revogado.)
2 -As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 12

Vigente desde: 30/12/2011

Alterado

Versão 11

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 30/12/2011

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 31/12/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 10/03/2009

Até: 28/04/2010

Lei n.º 10/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 10/03/2009

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/1998

Até: 03/07/2001

Lei n.º 87-B/98 - 1.ª Série(31/12/1998)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 23/03/1996

Até: 31/12/1998

Lei n.º 10-B/96 - 1.ª Série(23/03/1996)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/12/1994

Até: 23/03/1996

Lei n.º 39-B/94 - 1.ª Série(27/12/1994)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/12/1992

Até: 27/12/1994

Lei n.º 30-C/92 - 1.ª Série(28/12/1992)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/03/1992

Até: 28/12/1992

Lei n.º 2/92 - 1.ª Série(09/03/1992)

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 09/03/1992