Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
Artigo 32.º-C — Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Vigente desde: 28/06/2024
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Versão 1
Vigente desde: 28/06/2024
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)