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Artigo 32.º-COperações de reporte com instituições financeiras não residentes

Vigente desde: 28/06/2024
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/2024

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)