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Artigo 34.ºLucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria

RevogadoVersão 7Vigente desde: 26/06/2008
1 -Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável resultante da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 daquele preceito corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.
2 -O disposto no número anterior é aplicável às entidades que, no âmbito do território português, não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.
3 -As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca.
4 -Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, que exerçam predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.
5 -A actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50 %.
6 -Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80 %, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 7

Vigente desde: 26/06/2008

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 26/06/2008

Lei n.º 107-B/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 24/07/2003

Até: 31/12/2003

Decreto-Lei n.º 163/2003 - 1.ª Série(24/07/2003)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 24/07/2003

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/1998

Até: 03/07/2001

Lei n.º 87-B/98 - 1.ª Série(31/12/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1996

Até: 31/12/1998

Decreto-Lei n.º 257-B/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 31/12/1996