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Artigo 37.ºIsenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/06/2008
1 -Fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, ou desde que haja reciprocidade:
a)O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;
b)O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.
2 -As isenções previstas no número anterior não abrangem, designadamente, os membros do pessoal administrativo, técnico, de serviço e equiparados, das missões diplomáticas e consulares, quando sejam residentes em território português e não se verifique a existência de reciprocidade.
3 -Os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
4 -O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 03/07/2001