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Artigo 38.ºIsenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz

AlteradoVersão 7Vigente desde: 26/06/2008
1 -Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
3 -O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 03/02/2001

Até: 03/07/2001

Decreto-Lei n.º 28/2001 - 1.ª Série(03/02/2001)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/12/1993

Até: 03/02/2001

Lei n.º 75/93 - 1.ª Série(20/12/1993)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/12/1992

Até: 20/12/1993

Lei n.º 30-C/92 - 1.ª Série(28/12/1992)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/06/1990

Até: 28/12/1992

Decreto-Lei n.º 189/90 - 1.ª Série(08/06/1990)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 08/06/1990