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Artigo 41.ºBenefícios fiscais ao investimento de natureza contratual

RevogadoVersão 15Vigente desde: 31/12/2013
1 -Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 3 000 000,00 EUR, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam à criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3.
2 -Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:
a)Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10 % e 20 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC;
b)Isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
c)Isenção ou redução de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua actividade desenvolvida no âmbito do projecto de investimento;
d)Isenção ou redução de imposto do selo, que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.
3 -Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -(Revogado).
8 -Os contratos relativos a projectos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 15

Vigente desde: 31/12/2013

Decreto-Lei n.º 162/2014 - 1.ª Série(31/10/2014)

Alterado

Versão 14

Vigente desde: 17/06/2013

Até: 31/12/2013

Decreto-Lei n.º 82/2013 - 1.ª Série(17/06/2013)

Alterado

Versão 13

Vigente desde: 23/09/2009

Até: 17/06/2013

Decreto-Lei n.º 249/2009 - 1.ª Série(23/09/2009)

Alterado

Versão 12

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 23/09/2009

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 11

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 12/11/2003

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 27/12/2001

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 29/12/2000

Até: 03/07/2001

Lei n.º 30-F/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 10/02/1998

Até: 29/12/2000

Decreto-Lei n.º 25/98 - 1.ª Série(10/02/1998)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 20/11/1995

Até: 10/02/1998

Decreto-Lei n.º 307/95 - 1.ª Série(20/11/1995)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 08/02/1994

Até: 20/11/1995

Decreto-Lei n.º 37/94 - 1.ª Série(08/02/1994)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 18/03/1993

Até: 08/02/1994

Decreto-Lei n.º 84/93 - 1.ª Série(18/03/1993)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/08/1991

Até: 18/03/1993

Decreto-Lei n.º 293/91 - 1.ª Série(13/08/1991)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/1989

Até: 13/08/1991

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 31/10/1989