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Artigo 43.º-BIncentivos à recapitalização das empresas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
1 -O sujeito passivo do IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
2 -A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
3 -O disposto no presente artigo não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem em sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2024

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 31/12/2024

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)