Saltar para o conteudo principal

Artigo 44.ºIsenções

Versão 22Vigente desde: 30/12/2022
1 -Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
a)Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
b)As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c)As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;
d)As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
e)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
f)As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
g)As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
h)Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
i)As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
j)Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
l)As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público;
m)As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
n)Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.
o)As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins.
p)Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
q)Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
2 -As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a)Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b)Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
c)Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência;
d)Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação ou se verifique o reconhecimento da isenção pelo município, consoante os casos;
e)Relativamente às situações previstas na alínea q) no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
3 -A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.
4 -As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
5 -A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 vigora mesmo que os prédios venham a ser transmitidos e é:
a)Automática e comunicada pela Direção-Geral do Património Cultural à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos casos das classificações como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público;
b)Dependente de reconhecimento pelo município, nos casos das classificações como imóveis de interesse municipal, operando mediante a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 -A isenção a que se refere a alínea q) do n.º 1 é automática e é aplicada aos prédios que, de acordo com a comunicação da Direção-Geral das Atividades Económicas à Autoridade Tributária e Aduaneira, integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, vigorando mesmo que os prédios venham a ser transmitidos.
7 -A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
8 -Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção, que, no caso da alínea p) do n.º 1, deve ser uma declaração emitida pelas entidades gestoras daqueles serviços.
9 -Nas situações abrangidas nos n.os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação
10 -Os benefícios do n.º 1 cessam:
a)Nos casos das alíneas b) a m), o) e p), logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
b)Nos casos da alínea n), no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou em que o benefício deixe de estar reconhecido pelo município, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
c)Nos casos da alínea q), no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
11 -As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
12 -O benefício previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável às entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros e às instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74).
13 -O disposto na alínea n) do n.º 1 não é aplicável aos prédios individualmente considerados que integrem conjuntos ou sítios classificados como monumentos nacionais, sem prejuízo dos poderes tributários próprios dos municípios e do reconhecimento e da comunicação pelo município competente à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 22

Vigente desde: 30/12/2022

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Original

Versão 21

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 30/12/2022

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Original

Versão 20

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 29/12/2017

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Original

Versão 19

Vigente desde: 27/02/2015

Até: 30/03/2016

Declaração de Retificação n.º 6/2015 - 1.ª Série(27/02/2015)

Original

Versão 18

Vigente desde: 13/01/2015

Até: 27/02/2015

Lei n.º 82-D/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Original

Versão 17

Vigente desde: 14/08/2012

Até: 13/01/2015

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Original

Versão 16

Vigente desde: 14/05/2012

Até: 14/08/2012

Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)

Original

Versão 15

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 14/05/2012

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Original

Versão 14

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 31/12/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Original

Versão 13

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 28/04/2010

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 12

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 11

Vigente desde: 03/02/2001

Até: 03/07/2001

Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 04/04/2000

Até: 03/02/2001

Lei n.º 3-B/2000 - 1.ª Série(04/04/2000)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 31/12/1998

Até: 04/04/2000

Lei n.º 87-B/98 - 1.ª Série(31/12/1998)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 20/12/1997

Até: 31/12/1998

Lei n.º 127-B/97 - 1.ª Série(20/12/1997)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 23/03/1996

Até: 20/12/1997

Lei n.º 10-B/96 - 1.ª Série(23/03/1996)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 27/12/1994

Até: 23/03/1996

Lei n.º 39-B/94 - 1.ª Série(27/12/1994)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 20/12/1993

Até: 27/12/1994

Lei n.º 75/93 - 1.ª Série(20/12/1993)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 25/08/1992

Até: 20/12/1993

Decreto-Lei n.º 187/92 - 1.ª Série(25/08/1992)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/12/1990

Até: 25/08/1992

Lei n.º 65/90 - 1.ª Série(28/12/1990)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/1989

Até: 28/12/1990

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 31/10/1989