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Artigo 46.ºPrédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

AlteradoVersão 18Vigente desde: 29/12/2023
1 -Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 (euro), e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do n.º 6.
2 -A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
3 -Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 -Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
5 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 (euro), prorrogáveis por mais dois, mediante deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.
6 -Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é:
a)Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se refere o n.º 1, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;
b)Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.
7 -Se a afetação a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo previsto no n.º 1 e, nas situações dependentes de reconhecimento, se o pedido for apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano da afetação ou do pedido, respetivamente, cessando, todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos.
8 -Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
9 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.
10 -O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
11 -A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
12 -A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.
13 -Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 18

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 17

Vigente desde: 06/10/2023

Até: 29/12/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)

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Versão 16

Vigente desde: 27/06/2022

Até: 06/10/2023

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

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Versão 15

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 27/06/2022

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

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Versão 14

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 28/12/2016

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 13

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2013

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 12

Vigente desde: 05/12/2008

Até: 30/12/2011

Lei n.º 64/2008 - 1.ª Série(05/12/2008)

Alterado

Versão 11

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 05/12/2008

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 29/12/2006

Até: 26/06/2008

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 30/12/2002

Até: 29/12/2006

Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 30/12/2002

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 20/12/1997

Até: 03/07/2001

Lei n.º 127-B/97 - 1.ª Série(20/12/1997)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 27/12/1996

Até: 20/12/1997

Lei n.º 52-C/96 - 1.ª Série(27/12/1996)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 23/03/1996

Até: 27/12/1996

Lei n.º 10-B/96 - 1.ª Série(23/03/1996)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/12/1993

Até: 23/03/1996

Lei n.º 75/93 - 1.ª Série(20/12/1993)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/12/1990

Até: 20/12/1993

Lei n.º 65/90 - 1.ª Série(28/12/1990)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/1989

Até: 28/12/1990

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 31/10/1989