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Artigo 63.ºDeduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2020
1 -Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
a)Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b)Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos;
c)As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
2 -São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.
3 -Quando o valor anual dos donativos seja superior a 50 000 (euro) e a dedução referida nos números anteriores não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2020

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 31/12/2020

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)