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Artigo 64.ºImposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

AlteradoVersão 7Vigente desde: 27/06/2022
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 % do montante do donativo recebido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 27/06/2022

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2018

Até: 27/06/2022

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2005

Até: 26/06/2008

Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2002

Até: 30/12/2005

Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 30/12/2002

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 27/12/2001

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)