Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 % do montante do donativo recebido.
Artigo 64.º — Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito
AlteradoVersão 7Vigente desde: 27/06/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7
Vigente desde: 27/06/2022
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)
Alterado
Versão 6
Vigente desde: 31/12/2018
Até: 27/06/2022
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Versão 5
Vigente desde: 26/06/2008
Até: 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 30/12/2005
Até: 26/06/2008
Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 30/12/2002
Até: 30/12/2005
Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/12/2001
Até: 30/12/2002
Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 03/07/2001
Até: 27/12/2001
Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)