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Artigo 66.ºObrigações acessórias das entidades beneficiárias

Versão 4Vigente desde: 26/06/2008
1 -As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
a)Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 60.º;
b)Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo;
c)Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior.
2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:
a)A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b)O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
c)O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
d)A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
3 -Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 26/06/2008

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2004

Até: 26/06/2008

Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/10/2003

Até: 30/12/2004

Decreto-Lei n.º 256/2003 - 1.ª Série(21/10/2003)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 03/02/2003

Até: 21/10/2003

Decreto-Lei n.º 17/2003 - 1.ª Série(03/02/2003)