1 -Consideram-se 'ativos elegíveis', para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
a)Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
b)Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
c)Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
d)Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
e)Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
2 -Considera-se 'investimento realizado em ativos elegíveis' o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
3 -Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
4 -No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º-C é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da aquisição.
5 -Os ativos elegíveis em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos.
6 -Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em ativos elegíveis nos termos deste artigo