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Artigo 66.º-HReserva especial por lucros retidos e reinvestidos

RevogadoVigente desde: 05/11/2014
1 -Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
2 -A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/11/2014

Decreto-Lei n.º 162/2014 - 1.ª Série(31/10/2014)