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Artigo 71.ºIncentivos à reabilitação urbana

AlteradoVersão 10Vigente desde: 06/10/2023
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
a)Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou
b)Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.
5 -(Revogado.)
6 -É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, compreendendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.
7 -(Revogado.)
a)Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;
b)Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação.
8 -(Revogado).
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 -(Revogado.)
12 -(Revogado.)
13 -(Revogado.)
14 -(Revogado.)
15 -(Revogado.)
16 -(Revogado.)
17 -(Revogado.)
18 -Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.
19 -As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior.
20 -(Revogado.)
21 -(Revogado.)
22 -(Revogado.)
23 -Para efeitos do presente artigo, considera-se:
a)'Ações de reabilitação' as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
i)Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
ii)Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente;
b)'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
c)'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
24 -A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior.
25 -(Revogado.)
26 -(Revogado.)
27 -(Revogado.)
28 -(Revogado.)
29 -(Revogado.)
30 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 06/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 06/10/2023

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 31/03/2020

Até: 30/12/2022

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Retificado

Versão 7

Vigente desde: 01/03/2019

Até: 31/03/2020

Declaração de Retificação n.º 6/2019 - 1.ª Série(01/03/2019)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2018

Até: 01/03/2019

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 31/12/2018

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 29/12/2017

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/01/2015

Até: 30/03/2016

Decreto-Lei n.º 7/2015 - 1.ª Série(13/01/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 13/01/2015

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 31/12/2012

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)