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Artigo 74.º-ATransferência de imóveis de alojamento local para arrendamento

AditadoVigente desde: 06/10/2023
1 -Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;
b)O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de dezembro de 2022;
c)A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.
2 -A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 06/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)