1 -Poderão ainda ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens, 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativas a investimentos iniciados até 31 de Dezembro de 1988 e susceptíveis de beneficiarem do disposto naquela legislação.
2 -Para efeitos da dedução prevista no número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma.