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Artigo 9.ºRetenção na fonte em casos de isenção total ou parcial

RevogadoVigente desde: 08/07/2001
1 -Quando os sujeitos passivos de IRS ou de IRC beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a retenção na fonte, esta não se efectuará, no todo ou em parte, consoante os casos, feita que seja a prova pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam.
2 -Quando se trate de isenção parcial de rendimentos das categorias A ou B, definidas no artigo 1.º do Código do IRS, as retenções na fonte, por conta do respectivo imposto, serão calculadas considerando apenas a parte dos rendimentos que não beneficie de isenção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/07/2001

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)