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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 01/09/2026
a): a pessoa singular que preste serviço no Município, nos termos da legislação laboral pública;
b): qualquer substância natural ou sintética (álcool, estupefacientes, psicotrópicos ou medicamentos sem prescrição) capaz de alterar as funções mentais, o movimento ou a perceção, afetando a aptidão funcional;
c): o único documento clínico modelar, emitido exclusivamente pelo Médico do Trabalho, que comunica à Secção de Recursos Humanos o resultado da avaliação de saúde, contendo apenas as menções de Apto, Apto Condicionalmente, ou Inapto Temporariamente. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE CONTROLO E TESTAGEM

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