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Artigo 18.ºIncumprimentos pelos passageiros

Vigente desde: 01/09/2026
1 -O incumprimento pelos passageiros das condições de utilização dos serviços dá lugar à aplicação de penalidades nos termos do definido nos números seguintes.
2 -Ao passageiro que após a reserva de viagem não compareça para a sua realização, por facto que lhe seja imputável, numa primeira vez será advertido com aviso remetido por e-mail ou chamada telefónica.
3 -Ao passageiro que incorra na não realização da viagem reservada em mais que uma vez fica impedido da realização de viagens por um período de dois meses.
4 -Se após o período de dois meses o passageiro incorrer novamente na não realização de uma viagem reservada, ficará impedido da utilização dos serviços de transporte flexível por um período de três meses.
5 -A penalização mencionada no número anterior será renovada sempre que o mesmo venha a infringir algumas das penalidades prescritas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2026