Saltar para o conteudo principal

Artigo 20.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

Vigente desde: 01/09/2026
As condições fixadas para utilização do transporte de passageiros flexível entram em vigor no dia seguinte à sua aprovação por parte do Conselho Intermunicipal, devendo ser objeto de publicitação na página da CIMBAL e ainda em edital a publicar no Diário da República.
(1) No período em que decorrerão as experiências piloto os serviços de TPF serão de utilização gratuita.
26 de agosto de 2026. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, António José Rosa de Brito.
ANEXO I
Grafismo da Sinalização Afeta ao Serviço de Transporte Flexível da CIMBAL
320036620

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2026