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Artigo 18.º-ACertificação dos requisitos de constituição da propriedade horizontal

Vigente desde: 07/09/2009
1 -A certificação de que se encontram preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para que um edifício seja constituído em propriedade horizontal depende de requerimento do interessado a apresentar e instruir nos termos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do presente Regulamento.
2 -A verificação de que o edifício reúne as condições para ficar sujeito ao regime da propriedade horizontal é feita, consoante os casos, mediante a análise do projecto de arquitectura aprovado ou em vistoria ao local a realizar nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º do RJUE, a qual pode coincidir com a vistoria para efeitos de concessão da autorização de utilização, se à mesma houver lugar.
3 -A certificação referida no n.º 1 do presente artigo compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria e é concedida, consoante os casos:
a)no prazo de 20 dias a contar da apresentação do pedido devidamente instruído;
b)em simultâneo com a decisão sobre o pedido de autorização de utilização, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 66.º do RJUE. CAPÍTULO III Operações urbanísticas SECÇÃO I Disposições gerais

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