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Artigo 18.ºContratos de urbanização

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Sem prejuízo do disposto na lei, quando a execução das obras de urbanização assuma uma especial complexidade no que respeita à determinação da responsabilidade de todos os intervenientes, a Câmara Municipal de Leiria pode condicionar a realização das operações urbanísticas à celebração de contratos de urbanização, os quais fixarão as obrigações das partes contratantes, designadamente quanto à execução das obras de urbanização, às responsabilidades a que ficam sujeitas e aos prazos que devem cumprir.
2 -O requerente, querendo, pode apresentar proposta de contrato de urbanização, juntamente com o requerimento inicial ou comunicação prévia, ou em qualquer momento do procedimento até à aprovação das obras de urbanização.
3 -O contrato de urbanização deve conter, designadamente, as seguintes menções:
a)identificação das partes;
b)designação e descrição da operação urbanística;
c)discriminação das obras de urbanização a executar;
d)condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;
e)prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
f)fixação das obrigações das partes;
g)montante da caução e condições da sua eventual redução, caso se verifique;
h)consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;
i)condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;
j)regulamentação da cedência de posição contratual das partes no contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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