Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, exceptuam-se da obrigação de elaboração por uma equipa multidisciplinar prevista no n.º 1 daquele artigo os projectos de operações de loteamento que não ultrapassem os vinte e cinco fogos e dois hectares de área.
Artigo 21.º — Projectos de operações de loteamento
Vigente desde: 07/09/2009
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