1 -O destaque de uma parcela rege-se pelo disposto no artigo 6.º do RJUE, com as especificidades constantes dos números seguintes do presente artigo.
2 -Sempre que o prédio objecto de destaque abranja duas ou mais classes de uso do solo, é aplicável o regime previsto no artigo 6.º do RJUE para o destaque de parcela de prédio situado dentro ou fora do perímetro urbano consoante a parcela a destacar se situe em toda a sua área, respectivamente, dentro ou fora desse perímetro.
3 -Nos casos em que a parcela a destacar abranja duas ou mais classes de uso do solo, é aplicável o regime previsto no artigo 6.º do RJUE para o destaque de parcela de prédio situado dentro ou fora do perímetro urbano consoante a área predominante da parcela a destacar esteja situada, respectivamente, dentro ou fora desse perímetro.
4 -Nas situações a que se refere o número anterior, a implantação da construção erigida ou a erigir não pode ficar para além da área predominante da parcela a destacar.
5 -O destaque está sujeito ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, designadamente dos planos de ordenamento do território, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, e dos alvarás de loteamento.
6 -O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela pode ser apresentado no âmbito do procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
7 -A certidão emitida pela Câmara Municipal de Leiria comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.