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Artigo 30.ºPedido de averbamento de substituição do requerente ou do apresentante da comunicação prévia

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 9.º RJUE e nos n.os 1 a 4 artigo anterior, o pedido de averbamento da substituição do requerente ou do apresentante da comunicação prévia deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo substituto, de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.
2 -Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:
a)a identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos: Freguesia e concelho de localização; Área; Confrontações; Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial; Número e freguesia do registo predial; Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;
b)a identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;
c)a descrição sumária da operação urbanística.
3 -O requerimento deve ser acompanhado de:
a)fotocópia dos documentos de identificação pessoal (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão do registo comercial ou cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva) e fiscal do requerente ou apresentante da comunicação prévia;
b)documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira ao interessado a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento;
c)documento comprovativo da prestação da ou das cauções exigidas para a realização da operação urbanística.

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