1 -A substituição do requerente ou apresentante da comunicação prévia, dos responsáveis pela autoria dos projectos apresentados ou do director técnico da obra no processo administrativo, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 9.º do RJUE, opera-se mediante averbamento no respectivo processo administrativo, na sequência de requerimento escrito a apresentar pelo substituto, no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorra a substituição.
2 -O gestor do procedimento procede ao averbamento da substituição do requerente ou apresentante da comunicação prévia, dos responsáveis por quaisquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.
3 -Com o averbamento da substituição do requerente ou apresentante da comunicação prévia são canceladas ou restituídas as cauções que tenham sido prestadas pelo requerente ou apresentante da comunicação prévia substituído.
4 -A substituição do requerente ou apresentante da comunicação prévia no processo administrativo implica a substituição do titular do alvará de licença ou de autorização de utilização ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos do disposto no artigo 33.º do presente Regulamento.
5 -Sempre que os responsáveis pela autoria dos projectos apresentados ou o director técnico da obra pretendam declinar a sua responsabilidade pela obrigações inerentes à autoria dos projectos e posteriores à elaboração dos mesmos ou pela direcção técnica obra, respectivamente, devem fazê-lo em declaração escrita a apresentar nos serviços do Departamento de Operações Urbanísticas com indicação feita por si, a seguir à assinatura, do número, data e serviço emitente do respectivo documento de identificação pessoal.
6 -Na situação prevista no número anterior, o titular da operação urbanística é notificado, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, para, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação, apresentar o pedido de averbamento previsto no n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, com vista à substituição dos responsáveis pela autoria dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, sob pena de a obra ser embargada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE e sem prejuízo da contra-ordenação prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 98.º do mesmo diploma legal.
7 -A responsabilidade dos autores dos projectos apresentados e do director técnico da obra mantém-se na titularidade dos substituídos até à data da notificação feita ao titular da operação urbanística nos termos do número anterior.