Em caso de desrespeito pelas normas legais e regulamentares e pelas medidas impostas ao abrigo do disposto no presente Capítulo, pode a Câmara Municipal de Leiria determinar o respectivo cumprimento com a cominação, em simultâneo, da execução do acto administrativo, ao abrigo do disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como da prática do crime de desobediência previsto e punido pelo disposto no artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 43.º — Incumprimento
Vigente desde: 07/09/2009
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Vigente desde: 07/09/2009