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Artigo 58.ºAparelhos de elevação de materiais de construção

Vigente desde: 07/09/2009
1 -A elevação de materiais de construção deve ser feita por meio de guindastes, guinchos, cábreas ou outros aparelhos apropriados ao efeito, os quais devem ser sujeitos pelos respectivos proprietários às inspecções periódicas legalmente previstas para garantir a segurança das manobras com eles executadas.
2 -Os aparelhos de elevação de materiais de construção devem ser colocados no interior dos tapumes, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados em que a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, o autorize, e sempre com a obrigação de colocação dos mesmos em localização adequada a não causar prejuízos a pessoas e bens.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aparelhos de elevação de materiais de construção devem, sempre que possível, ser colocados de forma a que, na manobra dos mesmos, a trajectória de elevação não alcance o espaço público e assim se diminua o risco de acidente.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º do presente Regulamento, sempre que os aparelhos de elevação de materiais de construção não estejam a ser utilizados, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem ficar dentro da área abrangida pelas obras e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de manifesta impossibilidade.

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