1 -À gestão dos resíduos de construção ou de demolições sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é aplicável a legislação em vigor sobre a mesma, em especial o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março.
2 -É obrigatório o depósito de resíduos das obras de construção e de demolição em contentores destinados a esse fim.
3 -Sempre que da execução das obras de construção e demolição resultem resíduos que tenham de ser lançados do alto, deverão sê-lo por meio de condutas fechadas dirigidas directamente para contentores também fechados.