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Artigo 57.ºGestão de resíduos de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia

Vigente desde: 07/09/2009
1 -À gestão dos resíduos de construção ou de demolições sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é aplicável a legislação em vigor sobre a mesma, em especial o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março.
2 -É obrigatório o depósito de resíduos das obras de construção e de demolição em contentores destinados a esse fim.
3 -Sempre que da execução das obras de construção e demolição resultem resíduos que tenham de ser lançados do alto, deverão sê-lo por meio de condutas fechadas dirigidas directamente para contentores também fechados.

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Versão 1

Vigente desde: 07/09/2009