1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do presente Regulamento, a ocupação do espaço público fica dependente, sempre que se justifique, da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º do mesmo Regulamento e nos termos previstos nesse artigo.
2 -O montante da caução é fixado com o deferimento do pedido de licença de ocupação do espaço público e determinado em função da localização, da dimensão e da natureza da obra, bem como da área do espaço público a ocupar na execução da mesma, podendo ser aceite o montante proposto pelo titular da operação urbanística.
3 -Nas situações previstas no artigo 72.º do presente Regulamento, é fixada, nos termos dos números anteriores, uma caução por cada fase de execução das obras que implique a ocupação do espaço público, podendo manter-se válida a caução prestada para a ocupação do espaço público durante a primeira fase daquela execução, no caso de a mesma não ter sido accionada e de o respectivo montante permanecer adequado.
4 -A caução é restituída após a confirmação pelos serviços do Departamento de Operações Urbanísticas de que não se verifica qualquer das situações que a mesma se destinava a acautelar, bem como, mediante aquela confirmação, nos casos de caducidade ou de revogação da licença de ocupação do espaço público.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a caução é ainda restituída no caso de substituição do titular do alvará da licença de ocupação do espaço público, nos termos do disposto no artigo 35.º do presente Regulamento.