O procedimento relativo ao licenciamento de ocupação do espaço público dá lugar à organização de um processo administrativo próprio e distinto do processo relativo ao procedimento de controlo prévio a que esteja sujeita a operação urbanística, devendo, no entanto, ser apensado a este processo, salvo no caso de as obras a executar estarem isentas de licença ou de comunicação prévia.
Artigo 68.º — Processo administrativo
Vigente desde: 07/09/2009
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