1 -A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada sempre que:
a)o imponham excepcionais razões de interesse público devidamente fundamentadas;
b)o respectivo titular não dê cumprimento às normas legais e regulamentares a que está sujeito e ou às condições estabelecidas no acto de licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a licença de ocupação do espaço público é revogada sempre que, ao abrigo do disposto no artigo 73.º do RJUE, o tiver sido a licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização das obras.
3 -Com a revogação da licença de ocupação do espaço público, é determinada ao titular da operação urbanística a desocupação do espaço público, em prazo a fixar até ao máximo de 10 dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito, sob pena de execução do acto administrativo nos termos do disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e sem prejuízo do disposto no artigo 100.º do presente Regulamento.