1 -A licença de ocupação do espaço público caduca com o decurso do prazo por que for concedida e caso não seja requerida a sua prorrogação nos termos do presente Regulamento.
2 -A licença de ocupação do espaço público caduca igualmente com a caducidade da licença ou da admissão da comunicação prévia relativa à obra de edificação ou de urbanização nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
3 -Verificada a caducidade da licença de ocupação do espaço público, o titular da operação urbanística deve proceder à desocupação do espaço público no prazo de 5 dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.
4 -A caducidade da licença de ocupação do espaço público decorrente da caducidade da licença ou da admissão da comunicação prévia por força do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE é declarada pela Câmara Municipal de Leiria ou pelo seu Presidente, conforme os casos, com prévia audiência do interessado, sendo simultaneamente determinada ao titular da operação urbanística a desocupação do espaço público, em prazo a fixar até ao máximo de 10 dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito, sob pena de execução do acto administrativo nos termos do disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.