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Artigo 87.ºObrigações gerais

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Para efeitos do disposto no artigo 86.º do RJUE, concluída a execução das obras o titular da operação urbanística deve, no prazo de 10 dias, proceder à desocupação do espaço público, ao levantamento do estaleiro, se o houver, e à limpeza do local das obras.
2 -O titular da operação urbanística está também obrigado a proceder à reparação dos danos ocasionados, durante a execução das obras, em bens do domínio público ou privado do Município de Leiria, bem como, se for caso disso, à reposição da situação do espaço público anterior àquela execução, devendo dar início aos trabalhos no prazo de 10 dias ou no prazo que lhe for fixado pela Câmara Municipal de Leiria ou pelo seu Presidente.
3 -Os prazos referidos nos números anteriores são contados da data da conclusão da execução das obras, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo que para o efeito fora estabelecido ou, se for esse o caso, o prazo da licença de ocupação do espaço público.
4 -Os prazos fixados para cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser prorrogados por uma única vez e por período não superior a duas vezes o prazo inicial, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria a requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado dentro daquele prazo ou, sempre que lhe seja possível, com a antecedência mínima de 5 dias relativamente ao fim do mesmo.
5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 43.º e 100.º do presente Regulamento, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações impostas ao titular da operação urbanística, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, promove, a expensas do infractor, a realização dos trabalhos em falta, designadamente os destinados à reparação dos danos e ou à reposição da situação do espaço público anterior à execução das obras, podendo, para o efeito, accionar a caução a que se referem os artigos 45.º e 89.º do mesmo Regulamento.

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