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Artigo 88.ºRemoção dos aparelhos de elevação de materiais de construção

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Concluídos os trabalhos que, na execução das obras, impliquem a utilização de aparelhos de elevação de materiais de construção, fica o empreiteiro obrigado a, no prazo de 10 dias, retirar tais aparelhos do local da obra e a colocá-los em estaleiro adequado.
2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por uma única vez e por período não superior a duas vezes o prazo inicial, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria a requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado dentro daquele prazo ou, sempre que lhe seja possível, com a antecedência mínima de 5 dias relativamente ao fim do mesmo.
3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 43.º e 100.º do presente Regulamento, sempre que se verifique o incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, pode promover, a expensas do titular da operação urbanística, a remoção dos aparelhos de elevação de materiais de construção, podendo, para o efeito, accionar a caução a que se referem os artigos 45.º e 89.º do mesmo Regulamento.

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