Os artigos 11.º e 17.º do Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho da Lourinhã, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2021, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O regime de ocupação permanente tem uma duração até dez anos, a definir em cada procedimento de seleção para atribuição de espaços de venda.
- 3 -No caso das lojas exteriores, o regime de ocupação tem uma duração até vinte anos, a definir em cada procedimento de seleção para atribuição de espaços de venda.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o direito de ocupação dos espaços de venda é intransmissível, salvo existindo prévia autorização da Câmara Municipal, em casos devidamente fundamentados.
- 2 -Por morte do titular do direito, que ainda não tenha caducado pelo decurso do prazo, aquele não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo, pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum, ou descendente ou ascendente em primeiro grau que reclame a transmissão do direito de ocupação, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal da Lourinhã autorizar a cedência a terceiro do respetivo espaço de venda, quando ocorra um dos seguintes casos:
- a)Invalidez do titular da licença;
- b)Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.
- 4 -[...]
- 5 -(...)
- 6 -[...]
- 7 -[...]