Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no n.º 13 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 46.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 04/12/2009