- 1 -As obras devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE.
- 2 -A Câmara Municipal reserva -se o direito de, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do RJUE, corrigir o prazo proposto para execução das obras.
Artigo 15.º — Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
Vigente desde: 14/12/2009