Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes do RJUE, entende-se por:
- a)Aglomerado urbano - espaço territorial definido para a freguesia;
- b)Alinhamento - linha que define a implantação do edifício ou vedações pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio bem como aos perfis de arruamentos, no caso de não existir edificação;
- c)Altura da edificação - dimensão vertical dos planos da fachada livre do edifício, contada a partir da sua intercepção com o solo ou, quando mais desfavorável, da cota natural do terreno até à linha do beirado superior ou da platibanda do edifício;
- d)Andar - piso(s) de um edifício situado(s) acima do pavimento do rés-do-chão;
- e)Andar recuado - volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício em que, pelo menos, duas das fachadas são recuadas em relação às fachadas dos pisos inferiores;
- f)Anexo - edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.;
- g)Área de construção - somatório das áreas totais dos pisos medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores incluindo varandas e terraços;
- h)Área de pavimentos - soma das áreas brutas de todos os pisos, medidas pelo perímetro exterior da construção, excluindo caves destinadas a garagens e arrecadações e sótãos destinados a arrecadações, quando uns e outros se destinem directamente aos utentes dos edifícios, não constituindo fracções autónomas;
- i)Área de Impermeabilização - soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados.
- j)Área de implantação - área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios em contacto com o solo, incluindo alpendres e anexos, excluindo varandas, ornamentos, beirais, cornijas e palas ou quebra-luz;
- k)Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;
- l)Cave - piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do pavimento do rés-do-chão;
- m)Corpo balançado - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;
- n)Desvão de telhado - é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;
- o)Edifício - construção autónoma que compreende uma ou várias divisões, coberta, limitada ou não por paredes exteriores, e destinada a uma utilização específica;
- p)Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;
- q)Edifício de utilização mista - aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;
- r)Frente da parcela ou lote - é a dimensão do prédio confinante com a via pública;
- s)Índice de impermeabilização - é a relação estabelecida entre a área de impermeabilização e a área de terreno que serve de base à operação urbanística;
- t)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- u)Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir mais do que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia;
- v)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- w)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
- x)Logradouro - área descoberta de um prédio, adjacente às construções nele implantadas;
- y)Lugar de estacionamento - área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo referente ao domínio privado e ou ao domínio público;
- z)Marquise - o espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;
- aa)Polígono base de implantação - perímetro que demarca a área máxima na qual pode ser implantado o edifício numa parcela ou lote, contendo a área de implantação;
- bb)Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico ou misto;
- cc)Rés-do-chão - pavimento de um edifício que apresenta em relação à(s) via(s) pública(s) confinante(s) ou em relação à cota natural do terreno, enquanto condicionante da sua implantação, uma diferença altimétrica até um metro, medida no ponto médio da frente principal do edifício;
- dd)Unidades de ocupação:
Para fins habitacionais: corresponde ao somatório do número de fogos;
Para comércio e ou serviços:
Para áreas de unidades ou fracções até 100m2, corresponde ao seu número total;
Para áreas de unidades ou fracções superiores a 100m2, corresponde ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 100;
Para armazém e ou indústria:
Para áreas de unidades ou fracções até 500m2, corresponde ao seu número total;
Para áreas de unidades ou fracções superiores a 500m2, corresponde ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 500;