- 1 -Constituem fundamentos de indeferimento ou de rejeição de operações urbanísticas que:
- a)Produzam fumos, cheiros ou resíduos que afectem gravemente as condições de salubridade e habitabilidade;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou sejam susceptíveis de criar sobrecarga nas infra-estruturas existentes;
- c)Introduzam agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Afectem de alguma forma a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental ou provoquem desordenamento urbano e fora de qualquer plano de expansão e de alinhamentos previstos para a zona.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, é proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, a menos de 150 m das escolas do ensino básico e secundário, medidos em linha recta a partir dos seus acessos.
- 3 -É proibida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 300 m das escolas do ensino básico e secundário, medidos em linha recta a partir dos seus acessos.
- 4 -Nos edifícios de habitação colectiva não é permitida a instalação de estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a danças ou actividades similares, nomeadamente discotecas, boites ou danceterias.
Artigo 20.º — Compatibilidade de usos e de actividades
Vigente desde: 14/12/2009