Isenção de licença e de comunicação prévia
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10m2 e que não confinem com a via pública;
- b)Pequenas edificações com altura não superior a 2,30 m e com área igual ou inferior a 4m2, desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e não confinem com a via pública;
- c)Pequenas edificações para abrigo de animais até 6m2;
- d)A edificação de muros de vedação não confinantes com a via pública até 1.80 m de altura e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- e)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20m2 bem como outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 30 m à via pública;
- f)As obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
- g)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- h)As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre, até 4m2;
- i)As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;
- j)As obras de alteração exterior pouco significativas, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores e pequenas alterações nas fachadas das edificações;
- k)A instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés;
- l)Marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública;
- m)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária.
- n)Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus;
- 2 -A comunicação relativa a pedido de destaque de parcela a que se referem o n.º(s) 4 a 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da Conservatória do Registo Predial, actualizada com todos os ónus em vigor;
- b)Planta topográfica de localização à escala 1:1000 ou 1:2000, a qual deve delimitar todo o prédio;
- c)Planta à escala 1:2000 ou 1:500 delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas.
- 3 -A comunicação de destaque em aglomerado urbano deverá identificar, no caso de edificações já erigidas, o respectivo processo de obras ou a licença de construção que lhe deu origem, ou, se anterior a 12 de Agosto de 1951 na sede do concelho e a 28 de Julho de 1970 nas restantes freguesias, a prova da data da respectiva construção.
- 4 -A emissão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento.
- 5 -São ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro e artigos 17.º e 21.º da Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro:
- a)Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520m3;
- b)Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500m3;
- c)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38.º C.
- 6 -Atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, poderão outras obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, desde que sejam consideradas pela Câmara Municipal dispensadas de licença ou de apresentação de comunicação prévia.
- 7 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e a afastamentos.