- 1 -A realização de vistorias quer no âmbito do regime de urbanização e edificação quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -A taxa referida no número anterior é determinada em função da utilização a dar ao edificado e do número de fogos, no caso de a edificação se destinar a habitação, ou da superfície ocupada pela edificação nos restantes casos previstos no quadro em causa
- 3 -Praticado acto de indeferimento de uma vistoria ou não realização da mesma por motivo imputável ao interessado, a vistoria subsequente está sujeita a novo pagamento de taxa.
- 4 -Acrescem-se às taxas supra aludidas, as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.
Artigo 63.º — Taxas pela realização de vistorias
Vigente desde: 14/12/2009